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  • Quarta-feira, 22 de Maio de 2013 | 08:25
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Acolhimento ao Cidadão
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De acordo com a Lei Complementar nº.  99/2009, compete à Gerência de Acolhimento ao Cidadão:

SUBSEÇÃO VII
Da Gerência de Acolhimento ao Cidadão
Art. 68.  Compete à Gerência de Acolhimento ao Cidadão:

I - acolher e assistir individualmente ao cidadão usuário do sistema público de saúde, quando tal circunstância se verificar necessária, bem como proceder a triagem e o encaminhamento para um atendimento rápido e eficaz;
II - conceber e implantar programa municipal de acolhimento humanizado nos serviços de saúde;
III - promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas;
IV - articular-se com as demais Gerências da Secretaria, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas;
V - efetuar o cadastramento nacional dos usuários do SUS, segundo a estratégia de implantação do Cartão Nacional de Saúde;
VI - viabilizar o cadastramento de interessados em ingressar nos programas de saúde desenvolvidos pelo Município;
VII - selecionar, com base nas informações pessoais e cadastrais, os casos prioritários de atendimento;
VIII - auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana, efetuando os encaminhamentos aos órgãos responsáveis;
IX - proteger a família com seus membros contra qualquer forma ou espécie de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes;
X - assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo;
XI - fiscalizar e dar condições de atendimento a pessoas deficientes ou incapacitadas nas repartições públicas de saúde;
XII - ministrar, regularmente, palestras às comunidades municipais, valendo-se de profissionais de reconhecida capacidade na área da saúde e de prevenção;
XIII - orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou dependentes de drogas ofensivas à saúde, encaminhando-os aos demais órgãos auxiliares;
XIV - promover a capacitação dos servidores da saúde para a melhoria da qualidade e humanização do atendimento aos usuários do sistema;
XV - assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido encaminhamento; e
XVI - manter cadastro atualizado de usuários sujeitos a limites na sua capacidade de locomoção a fim de prestar-lhes o necessário acompanhamento e atendimento na área da saúde.







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