I - Gabinete do
Secretário;
II - Diretoria de
Administração;
a) Gerência de Apoio
Operacional;
b) Gerência de
Vigilância Sanitária;
c) Gerência de Controle
Ambulatorial e Farmacológico.
III - Diretoria de
Relacionamento e Humanização da Saúde;
a) Gerência de Controle
Epidemiológico e Serviços Conveniados;
b) Gerência de
Acolhimento ao Cidadão;
IV - Conselhos:
a) Conselho Municipal
de Saúde.
Art.
64. Compete ao
Gabinete do Secretário:
I -
desenvolver ações integradas com as demais secretarias municipais e órgãos
públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva;
II -
organizar e supervisionar o funcionamento das diretorias e gerências;
III -
organizar e disciplinar o funcionamento de todas as estruturas dos serviços
saúde;
IV -
coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e não
governamentais com vista à implementação e parcerias, de serviços na área da
saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos;
V -
elaborar projetos com vista à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos
federal e estadual;
VI -
elaborar e supervisionar a execução de programa de comunicação institucional
voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de
saúde e o cidadão;
VII -
solicitar a aquisição de bens, equipamentos, materiais e medicamentos;
VIII -
providenciar junto à administração superior os recursos físicos, financeiros,
materiais e humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe
competem;
XIX -
organizar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração,
programa de capacitação e formação de recursos humanos da Secretaria Municipal
de Saúde;
X -
instituir sistema de controle de qualidade e avaliação de desempenho do sistema
municipal de saúde, em parceria com a comunidade, criando mecanismos para a
melhoria na relação município/cidadão, e dos índices de resolutividade dos
serviços da Secretaria Municipal de Saúde;
XI -
organizar em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda,
sistemas informatizados de gerenciamento e rigoroso controle das atividades da
Secretaria Municipal de Saúde; e
XII - administrar a
aquisição dos materiais necessários ao exercício das atribuições da Secretaria,
mantendo controle do respectivo almoxarifado.
Art.
65. Compete à
Diretoria de Administração:
I - supervisionar e acompanhar as
ações das Gerências;
II - colaborar na elaboração das
diretrizes de políticas públicas na área da saúde e analisar projetos para
estruturação e reorganização do serviço;
III - analisar e acompanhar, os
trabalhos de elaboração de instrução, ordens de serviços, atos administrativos
e oficiais;
IV - elaborar a escala de serviço dos
servidores submetidos ao regime de trabalho por plantão;
V - colaborar nos estudos e elaboração
de trabalhos técnicos relativos a projetos de plano de ação;
VI - elaborar e acompanhar novos
sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargo, bem como, registros
pertinentes;
VII - promover a capacitação dos
servidores;
VIII - informar a Gerência de Recursos
Humanos com relação a mudanças e alterações no quadro de servidores da
Secretaria, bem como, escalas de trabalho, férias, controle freqüência e horas
extras;
IX - elaborar escala de férias e
folgas, controlar e registrar o cumprimento do horário de trabalho dos
servidores da Secretaria;
X - avaliar o desenvolvimento e
qualidade dos sistemas de informática nas unidades de saúde do Município;
XI - prestar informações em meio
eletrônico e escrito e acompanhar a prestação de contas de procedimentos nos
quais tenha tido participação direta.
Art.
66. Compete à
Gerência de Apoio Operacional:
I - solicitar a Gerência de Licitações
e Compras do Município a aquisição de materiais e equipamentos, bem como,
serviços de manutenção e conservação necessários para o funcionamento da
Secretaria;
II - prestar assistência à Gerência de
Licitações e Compras nos processos licitatórios relativos à Secretaria
Municipal de Saúde;
III - controlar o estoque de materiais,
verificando qualidade, validade, armazenamento e distribuição dos mesmos;
IV - supervisionar a conservação e
manutenção dos bens imóveis, móveis e equipamentos;
V - supervisionar o patrimônio da
Secretaria Municipal de Saúde e comunicar o órgão responsável;
VI - organizar e supervisionar os
serviços de manutenção, conservação e limpeza;
VII - emitir laudos e pareceres sobre
assuntos de sua competência;
VIII - elaborar relatórios mensais de
serviços prestados pelos profissionais na área da saúde; e
IX - acompanhar a utilização e o
funcionamento dos sistemas de informática nas Unidades de Saúde do Município.
Art.
67. Compete à
Gerência de Vigilância Sanitária:
I - promover e proteger a saúde da
população por meio de ações integradas e articuladas de coordenação,
normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, fiscalização,
supervisão e avaliação em Vigilância Sanitária;
II - coordenar a rede municipal de
VISA, garantindo a inclusão social e a construção da cidadania para a proteção
da vida;
III - desenvolver plano de trabalho do
serviço de Vigilância Sanitária com vista a diminuir transtornos à Saúde;
IV - coordenar a implementação de
política municipal de Vigilância Sanitária;
V - opinar sobre normas e padrões
técnicos minimamente necessários nesse âmbito para todo o Município;
VI - exercer o controle sanitário nos
estabelecimentos de alimentos, de saúde, profissionais de saúde, segurança no
trabalho e atividades de saúde;
VII - executar, em caráter
complementar, quando for o caso, ou de supervisão e avaliação, ações de
Vigilância Sanitária;
VIII - promover capacitações para
técnicos da equipe de vigilância sanitária e para técnicos de empresas,
empresários, escolas e alunos;
IX - acompanhar a execução das ações,
inspeções nos estabelecimentos comerciais, análise dos relatórios do técnico
visa, emitir alvarás;
X - realizar as prestações de contas
de competência da Vigilância Sanitária; e
XI - coordenar a vigilância de doenças
transmitidas por vetores e antropozoonoses: vigilância entomológica, controle
vetorial e controle de reservatórios.
Art.
68. Compete à Gerência de Controle Ambulatorial e
Farmacológico:
I - elaborar as requisições de compra
de medicamentos e dos demais materiais necessários ao funcionamento da
Secretaria;
II - acompanhar a distribuição de
medicamentos nas unidades básicas de saúde e manter controle de estoques;
III - controlar a os encaminhamentos
de exames via consórcio;
IV - organizar a escala de produção
laboratorial do Município;
V - responder pela área técnica da
farmácia;
VI - viabilizar a aquisição, guarda e
distribuição dos medicamentos manipulados;
VII - acompanhar a execução da
Programação Pactuada Integrada;
VIII - controlar a distribuição das
Autorizações para Internamento Hospitalar;
IX - assessorar os servidores das
Unidades Básicas de Saúde, viabilizando a utilização dos sistemas de
informação.
Art.
69. Compete à Diretoria de Relacionamento e
Humanização da Saúde:
I - organizar o sistema de ouvidoria
da saúde e implantar sistema interno de avaliação e controle da qualidade dos
serviços prestados;
II - garantir acesso universal aos
serviços de saúde de qualidade;
III - promover a atuação
interdisciplinar às ações de saúde, por meio da abordagem integral do indivíduo
no seu contexto familiar e social;
IV - promover a humanização do
atendimento em todas as unidades de saúde do Município;
V - desenvolver ações educativas
objetivando mudança no processo de saúde-doença da população e na melhoria da
qualidade de vida;
VI - assegurar os processos de
integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do
sistema e prestadores de serviço; e
VII - prestar informações em meio
eletrônico e escrito e acompanhar a prestação de contas de procedimentos nos
quais tenha tido participação direta.
Art.
70. Compete a
Gerência de Controle Epidemiológico e Serviços Conveniados:
I - coordenar a
ação de Vigilância Epidemiológica que compreende informações, investigações,
levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação das medidas
de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
II - realizar o controle
de doenças: diagnóstico e tratamento;
III - promover
rotineiramente campanhas de imunizações;
IV - realizar a vigilância
de eventos de relevância epidemiológica;
V - realizar divulgação de
informações;
VI - elaborar estudos e
pesquisas;
VII - manter atualizados e
em regular funcionamento os sistemas de informações: SIM, SINASC, SINAN;
VIII - acompanhar a
realização de inspeções básicas de vigilância sanitária; e
IX - orientar a comunidade
quanto à educação em saúde.
Art.
71. Compete à Gerência de Acolhimento ao Cidadão:
I
- acolher e assistir individualmente ao cidadão usuário do sistema público de
saúde, quando tal circunstância se verificar necessária, bem como proceder a
triagem e o encaminhamento para um atendimento rápido e eficaz;
II
- conceber e implantar programa municipal de acolhimento humanizado nos
serviços de saúde;
III
- promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas
nefastas;
IV
- articular-se com as demais Gerências da Secretaria, visando sincronizar e
unificar as atividades desenvolvidas;
V
- efetuar o cadastramento nacional dos usuários do SUS, segundo a estratégia de
implantação do Cartão Nacional de Saúde;
VI
- viabilizar o cadastramento de interessados em ingressar nos programas de
saúde desenvolvidos pelo Município;
VII
- selecionar, com base nas informações pessoais e cadastrais, os casos
prioritários de atendimento;
VIII
- auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre
decisão e na dignidade da pessoa humana, efetuando os encaminhamentos aos
órgãos responsáveis;
IX
- proteger a família com seus membros contra qualquer forma ou espécie de
violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às
autoridades competentes;
X
- assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua
ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo;
XI
- fiscalizar e dar condições de atendimento a pessoas deficientes ou
incapacitadas nas repartições públicas de saúde;
XII
- ministrar, regularmente, palestras às comunidades municipais, valendo-se de
profissionais de reconhecida capacidade na área da saúde e de prevenção;
XIII
- orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou dependentes de
drogas ofensivas à saúde, encaminhando-os aos demais órgãos auxiliares;
XIV
- promover a capacitação dos servidores da saúde para a melhoria da qualidade e
humanização do atendimento aos usuários do sistema;
XV
- assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido encaminhamento; e
XVI
- manter cadastro atualizado de usuários sujeitos a limites na sua capacidade
de locomoção a fim de prestar-lhes o necessário acompanhamento e atendimento na
área da saúde.