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Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 55. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é formada pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria de Defesa Civil;
III - Gabinete do Secretário Adjunto;
IV - Conselhos:
Art. 56. Compete ao Gabinete do Secretário:
I - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as ações do governo municipal relacionadas ao desenvolvimento e serviços urbanos;
II - coordenar os serviços relacionados aos Departamentos da Secretaria e demais áreas do governo municipal;
III - conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano;
IV - elaborar a política municipal de desenvolvimento urbano, com vista a promover as melhorias necessárias na infraestrutura dos equipamentos públicos e serviços urbanos, em consonância com as diretrizes e políticas estaduais e nacionais de desenvolvimento urbano; e
V - administrar a aquisição dos materiais necessários ao exercício das atribuições da secretaria, mantendo controle do respectivo almoxarifado.
Art. 57. Compete ao Departamento de Apoio Técnico:
I - auxiliar no planejamento e ordenação da ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos públicos;
II - fiscalizar a observância da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, mediante a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano;
III - manter relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governo;
IV - auxiliar no desenvolvimento de estudos, projetos e orçamentos com vista à edificação, adaptação, restauração e conservação de bens públicos ou de interesse do governo municipal;
V - colaborar na elaboração da legislação complementar necessária à implementação do PDP - Plano Diretor Participativo;
VI - auxiliar na promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do PDP - Plano Diretor Participativo;
VII - prestar auxílio aos trabalhos do Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO;
VIII - prestar apoio aos órgãos da administração municipal na regularização dos imóveis de propriedade do Município;
IX - fornecer o alinhamento e nivelamento frontal dos terrenos urbanos a requerimento dos interessados.
Do Departamento de Infraestrutura Urbana
Art. 58. Compete ao Departamento de Infraestrutura Urbana:
I - conservar e realizar reparos nas obras públicas municipais;
II - executar obras de conservação e manutenção das vias urbanas, drenagem pluvial, passeios, praças e equipamentos públicos;
III - realizar a construção e manutenção de acessos a vias urbanas municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária compreendida no perímetro urbano;
IV - prestar apoio a obras de pavimentação urbana quando esta obrigação derivar de contrato firmado pelo Município.
Art. 59. Compete ao Departamento de Serviços Urbanos:
I - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as ações do governo municipal relacionadas aos Serviços Urbanos de Infraestrutura Urbana;
II - supervisionar a execução de obras de infraestrutura urbana e a conservação do sistema viário, de drenagem pluvial, do sistema de abastecimento de água e demais equipamentos públicos;
III - coordenar e acompanhar a execução de obras de pavimentação urbana quer sejam de execução própria, terceirizadas ou vinculadas ao programa municipal de pavimentação em parceria;
IV - promover programas de conscientização e motivação em torno da qualidade de vida e dos serviços urbanos de limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos, iluminação publica, abastecimento de água e administração de cemitérios;
V - coordenar a execução e fiscalização dos serviços urbanos municipais:
Parágrafo único. Ao servidor efetivo designado para o exercício função de fiscalização dos serviços urbanos municipais de limpeza urbana e iluminação pública, será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível três (AR-3).
Art. 60. Compete ao Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização:
I - coordenar a fiscalização e observância da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, no que pertine à análise e aprovação de projetos de edificações;
II – expedição e renovação de licenças, alvarás e demais documentos de responsabilidade da administração municipal relativos à aprovação de projetos, andamento e conclusão de edificações em âmbito municipal;
III - auxiliar no planejamento e ordenação da ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos privados;
IV - fiscalizar a execução de projetos de edificações regularmente aprovados pela administração municipal;
V - realizar vistorias nas obras em andamento no município, verificando e atestando sua regularidade quanto à existência de alvará de licença, conformidade com o projeto e observância às demais disposições do Código de Edificações;
VI - aplicar as medidas e penalidades previstas no Código de Edificações em caso de irregularidades nas obras de construção e de inobservância ao prescrito em lei;
VII - colaborar na elaboração da legislação complementar necessária ao Código de Edificações e ao PDP - Plano Diretor Participativo;
VIII - auxiliar na promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Código de Edificações e legislação municipal correlata;
IX - prestar auxílio aos trabalhos do Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste - CONCISLO.
I - alimentar os dados dos sistemas eletrônicos de acompanhamento das obras executadas dos Tribunais de Contas da União e do Estado;
II - responder questionamentos técnicos de engenharia sempre que solicitado;
III - fiscalizar a execução de contratos de construção, reforma ou ampliação de obras públicas;
IV - emitir e assinar boletins de medição e demais documentos relativos a fiscalização da execução de obras públicas; e
V - comunicar à chefia imediata a ocorrência de irregularidade na execução de contrato ou de fato que seja lesivo aos interesses da administração, sugerindo providências a serem adotadas, reduzindo a termo o relato da situação e dele fazendo constar cópia junto ao processo a que se refere.
Art. 61. O Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN possui a seguinte composição:
I - Diretor de Trânsito;
II - Conselho Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. O Diretor é a Autoridade de Trânsito no âmbito municipal e será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 62. Compete ao DEMUTRAN, como órgão executivo de trânsito urbano e rodoviário do Município, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, leis concernentes e devidas resoluções, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como em leis concernentes e resoluções dos órgãos de trânsito, dentro de sua competência;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar, aplicar penalidades e arrecadar multas referentes ao contido no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, referente a obras e eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes da estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, através de talonário próprio recolhido aos cofres públicos;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX - apoiar órgãos municipais específicos fiscalizadores do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou pela sua carga;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - sistematizar, normatizar e estabelecer procedimentos para imposição, notificação e arrecadação das multas;
XXIII - gerir e administrar o Fundo Municipal de Trânsito, aplicando sua receita conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro;
XXIV - sistematizar, normatizar e estabelecer procedimentos para registro e licenciamento de ciclomotores e veículos à propulsão humana e tração animal;
XXV - comunicar a repartição de trânsito competente, débitos existentes, para fins de emissão de registro, licenciamento e transferências;
XXVI - regulamentar as operações de carga e descarga;
XXVII - regulamentar, estruturar e administrar o transporte individual e coletivo de passageiros, transporte escolar, conforme legislação vigente;
XXVIII - estruturar o funcionamento da Escola Pública de Trânsito, que terá caráter permanente;
XXIX - informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos Código de Trânsito Brasileiro;
XXX - estabelecer, através de Decreto do Poder Executivo, o Regimento Interno da JARI;
XXXI - fiscalizar o serviço público intermunicipal de passageiros;
XXXII - coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Trânsito;
XXXIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas relativas a infrações à legislação que regulamenta a publicidade e sonorização por meio de mídia volante, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar.
XXXIV - a adoção das medidas necessárias para a implementação dos serviços de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das mediadas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas.
Art. 63. Compete ao Diretor do DEMUTRAN, como autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, leis e resoluções concernentes:
I - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, com atenção ao disposto no artigo anterior;
II - julgar, nos termos do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, a consistência dos autos de infrações de competência do Município, aplicando penalidades ou o que determina o parágrafo único do citado artigo, respeitando-se o amplo direito à defesa prévia;
III - registrar e licenciar veículos de propulsão humana ciclomotores e animal;
IV - expedir autorização para dirigir veículo à propulsão humana e animal;
V - providenciar depósito do valor devido, consoante disposição da legislação federal, ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET);
VI - permitir a realização de provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta a circulação, mediante prévia solicitação, satisfeitas as exigências de autorização da confederação esportiva, caução, fiança seguro e custos arbitrados;
VII - aprovar a afixação de publicidade ou de qualquer legenda ao longo das vias, retirando aquelas não autorizados e prejudiciais;
VIII - aprovar previamente, projetos de sinalização de vias pavimentadas, em logradouros, loteamentos, condomínios, mediante o recolhimento das taxas previstas;
IX - autorizar a abertura de via pavimentada ao trânsito, após sinalização vertical e horizontal, cumprindo-se o inciso anterior;
X - salvo casos de emergência, informar por meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição de via, indicando-se os caminhos alternativos;
XI - propor ao Prefeito Municipal a realização de convênios necessários à execução desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O funcionamento do DEMUTRAN observará o disposto em lei específica.
Art. 64. A Coordenadoria de Defesa Civil tem a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 65. Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 66. A Coordenadoria de Defesa Civil - COMDEC manterá, com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil e constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil e compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal, criado por lei específica;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 67. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 68. Compete ao Gabinete do Secretário Adjunto:
I - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades administrativas;
II - exercer atividades delegadas pelo Secretário;
III - auxiliar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria;
IV - apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e atividades da secretaria;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI - expedir comunicações internas, de acordo com suas atribuições;
VII - coordenar e acompanhar as atribuições dos Departamentos vinculados à Secretaria;
VIII - colaborar na elaboração das diretrizes de políticas públicas na área urbanística e analisar projetos para estruturação e reorganização dos serviços;
IX - prestar apoio técnico à implementação do programa municipal de pavimentação em parceria;
X - solicitar ao Departamento de Licitações e Compras do Município a aquisição de materiais e equipamentos, bem como, serviços de manutenção e conservação dos equipamentos públicos, necessários para a execução dos serviços públicos e ao funcionamento da Secretaria;
XI - controlar o estoque de materiais, verificando qualidade, validade, armazenamento e distribuição dos mesmos;
XII - supervisionar a conservação e manutenção dos bens imóveis, móveis e equipamentos;
XIII - informar o setor responsável com relação a mudanças e alterações no quadro de servidores da Secretaria, bem como, escalas de trabalho, férias, controle frequência e horas extras;
XIV - elaborar escala de férias e folgas, controlar e registrar o cumprimento do horário de trabalho dos servidores da Secretaria;
XV - avaliar o desenvolvimento e qualidade dos sistemas de informática da Secretaria;
XVI - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as ações do governo municipal relacionadas ao Meio Ambiente.