Telefone: (49) 3344-8580
I - Gabinete do Secretário;
a) Gerência
de Licitações e Compras;
b) Gerência de Recursos Humanos e
Capacitação;
c) Gerência de Manutenção de
Equipamentos e Veículos;
d) Gerência de Tecnologia da
Informação;
II - Diretoria de Orçamento
Participativo;
III - Diretoria de Fazenda;
IV -
Conselho Municipal de Contribuintes.
Art.
49. Compete ao Gabinete do Secretário:
I - expedir comunicações internas;
II -
assistir ao Prefeito Municipal em todas as suas atribuições administrativas;
III - coordenar as ações dos órgãos de
assessoramento e aconselhamento municipal;
IV - assistir ao Prefeito Municipal na
elaboração do planejamento municipal;
V - assistir ao Prefeito Municipal na
elaboração dos atos de instituição, constituição, organização e reorganização
administrativa;
VI -
elaborar e publicar atos oficiais;
VII - acompanhar, avaliar e controlar
a execução do Plano de Governo;
VIII - efetuar o controle dos
programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e
harmonizar as ações administrativas; e
X
- formular as políticas de crédito do Governo Municipal;
XI
- definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros
objetivando a elaboração da programação financeira de desembolso, de forma
articulada com a Contadoria Geral do Município;
XII
- coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de
forma articulada com a Procuradoria Geral do Município;
XIII
- administrar os encargos gerais do Município;
XIV
- desenvolver as atividades relacionadas com:
a)
administração orçamentária;
b)
organização administrativa e gestão tributária;
c)
cadastro, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;
d)
contencioso administrativo tributário.
XV - criar sistema permanente de acompanhamento do
movimento econômico do Município e avaliar seus reflexos no incremento dos
recursos recebidos pelo Município a título de participação na arrecadação de
tributos federais e estaduais;
XVI - implementar política pública municipal voltada ao
estímulo e conscientização da população ao combate à sonegação fiscal;
XVII - implementar, em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação, Secretarias de Estado da Fazenda e Secretaria da Receita
Federal do Brasil, programa permanente de educação fiscal nas escolas do
Município;
XVIII - administrar a aquisição dos materiais necessários
ao exercício das atribuições da secretaria, mantendo controle do respectivo
almoxarifado;
XIX
- realizar os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;
XX
- atualizar o cadastro imobiliário;
XXI
- expedir certidões, alvarás e demais documentos.
Art.
50. Compete à
Gerência de Licitações e Compras:
I - realizar os procedimentos
relativos às licitações públicas, em qualquer de suas modalidades e elaboração
de contratos relativos a compras de materiais, bens e serviços;
II - promover o
cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;
III - atestar os
requisitos legais à condição de fornecedor;
IV - formalizar os
processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços
públicos, segundo dispuser a legislação específica;
V - coordenar trabalhos relacionados
com a organização e atualização de fichários e arquivos da Gerência;
VI - auxiliar na coordenação,
supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de
ação, em especial àqueles relativos à Gerência; e
VII - emitir relatório e pareceres
sobre assuntos de sua competência.
Art.
51. Compete a
Gerência de Recursos Humanos e Capacitação:
I - fazer cumprir a legislação
aplicável à relação funcional dos servidores públicos municipais;
II - elaborar e executar a política de
capacitação de recursos humanos;
III - formular a política e
implementar ações que visem a melhoria das condições de saúde ocupacional dos
servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
IV - elaborar os registros
sistemáticos dos atos administrativos relativos ao provimento, posse, assunção,
movimentação e a lotação dos servidores públicos;
V - coordenar os atos relativos a
perícia médica;
VI - propor e realizar seminários,
cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade
e produtividade no serviço público, de forma articulada com as demais
secretarias.
VII - promover a aquisição e
fiscalizar a regular utilização de equipamentos de proteção individual (EPI’s)
por parte dos servidores municipais, em estrita observância à legislação
pertinente; e
VIII - comunicar a sua chefia imediata
a não utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) por parte dos
servidores municipais, sendo estes oferecidos, sempre que de tal fato tiver
conhecimento;
X - assegurar o
acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu
local de trabalho;
XI - promover
a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de
atividades de direção e assessoramento;
XII - incentivar e
apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições,
mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu
próprio quadro de pessoal;
XIII - estimular a
participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a
oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua
vida funcional;
XIV - oferecer e
garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas
aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor
público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;
XV - avaliar
permanentemente os resultados das ações de capacitação;
XVI - promover entre
os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação.
Art.
52. Compete à Gerência de Manutenção de Equipamentos
e Veículos:
I - supervisionar diretamente os
serviços de reparos e manutenção das máquinas, equipamentos e veículos
pertencentes ao Município;
II - manter controle individualizado
relativo à manutenção e conservação de cada um dos bens mencionados no inciso
anterior;
III - organizar, controlar o estoque
de peças de reposição e materiais de uso e consumo relativo às suas atividades,
bem como solicitar a sua aquisição;
IV - supervisionar a produção com
equipamentos próprios de derivados de concreto; e
V - controlar estoques de combustíveis
e lubrificantes.
Art.
53. Compete à
Gerência de Tecnologia da Informação:
I - planejar, executar, realizar a
manutenção e supervisão dos sistemas de informação, gerenciamento eletrônico e
processamento de dados (software) utilizados pela administração pública
municipal;
II - controlar, realizar a manutenção
e gerenciar a rede de comunicação e equipamentos de informática (hardware)
utilizados no serviço público municipal;
III - acompanhar e propor a
atualização de equipamentos e sistemas de informação, avaliar o seu
funcionamento e sugerir a substituição dos mesmos;
IV - efetuar perícias e controles nos
sistemas e equipamentos adquiridos pela administração municipal;
V - desenvolver e manter atualizados
sítios (home-page) institucionais do Município na rede mundial de
computadores (Internet);
VI - desenvolver estudos para
viabilizar a inserção dos munícipes na sociedade da informação;
VII - capacitar os servidores
municipais para uso racional e eficaz dos equipamentos e sistemas de
informática disponíveis;
VIII - prestar informações em meio
eletrônico e escrito e acompanhar a prestação de contas de procedimentos nos
quais tenha tido participação direta.
Art. 54. Compete
à Diretoria de Orçamento Participativo:
I
- Organizar reuniões, assembleias e fóruns para que as decisões sobre a
aplicação
de
recursos públicos sejam discutidas, analisadas e escolhidas pela população;
II
- Gerenciar e implantar uma metodologia para ser utilizada para a condução do
processo, na construção de critérios para a distribuição dos recursos e para a
escolha de empreendimentos;
III
- Estruturar a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Execução do
Orçamento Participativo, além de realizar Seminários que debatam as
experiências, os desafios e avanços;
IV
- Organizar planilhas que demonstrem a transparência dos gastos públicos;
V
- Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual de acordo
com
a legislação vigente, em conjunto com os órgãos próprios do Município;
VI
- Monitorar permanentemente a execução orçamentária, assegurando as decisões do
orçamento participativo;
VII
- Organizar um sistema de informações públicas que orientará os beneficiários
sobre as políticas e ações executadas;
VIII
- Apoiar iniciativas de organização comunitária que sejam voltadas para
melhorias na vida em comunidade e de interesse público;
IX - Planejar e coordenar a captação de recursos recebidos em caráter
eventual, provenientes de financiamentos, empréstimos interno e externo,
subvenções, auxílios e doações;
X - Acompanhar a execução de convênios, contratos ou quaisquer outros
atos negociais;
XI - subsidiar com informações e auxiliar os órgãos da administração
pública nas suas relações com os Governos Federal, Estaduais e Municipais,
autarquias, empresas e entidades públicas, instituições financeiras, públicas
ou privadas, na elaboração e acompanhamento de projetos e na execução de acordos
e convênios;
XII - Acompanhar a tramitação de projetos de captação de recurso de
interesse da administração municipal nos diversos órgãos financiadores;
XIII - Buscar fontes de financiamento de projetos e coletar informações
para a formulação de projetos de captação de recursos.
Art.
55. Compete à
Diretoria de Fazenda:
I - os procedimentos relativos aos
orçamentos tributários;
II - a atualização do cadastro
imobiliário;
III - a expedição de certidões,
alvarás e demais documentos;
IV - desenvolver as atividades
relacionadas com:
a) cadastro, tributação, arrecadação e
fiscalização de tributos municipais;
b) despesa e dívida pública ativa e
passiva.
V - produzir informações estatísticas;
VI - planejar,
orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação
municipal, localizando e identificando
os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação
tributária, especialmente o código tributário municipal;
VII - executar a
política econômico-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da
administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;
VIII - fiscalizar o
cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações
Municipais;
IX - notificar e
aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;
X - localizar evasões
ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação
fiscal de tributos municipais;
XI - executar
inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos
enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário
Municipal;
XII - promover a
realização e recebimento de declarações fiscais;
XIII - planejar e
coordenar o movimento econômico do Município.
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 56.
O Conselho Municipal de Contribuintes, criado por lei específica, tem como
principal incumbência a de julgar, em segunda instância, os recursos
interpostos pelos contribuintes do Município de São Lourenço do Oeste, dos atos
e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força das atribuições do órgão
fazendário municipal.