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Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda é formada pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Secretário;
II - Gabinete do Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de Contribuintes;
IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 32. Compete ao Gabinete do Secretário:
I - expedir comunicações internas;
II - assistir ao Prefeito Municipal em todas as suas atribuições administrativas;
III - coordenar as ações dos órgãos de assessoramento e aconselhamento municipal;
IV - assistir ao Prefeito Municipal na elaboração do planejamento municipal;
V - assistir ao Prefeito Municipal na elaboração dos atos de instituição, constituição, organização e reorganização administrativa;
VI - elaborar e publicar atos oficiais;
VII - acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;
VIII - efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas; e
IX - coordenar ações relativas à administração tributária do Município e assuntos a ela direta ou indiretamente relacionados;
X - formular as políticas de crédito do Governo Municipal;
XI - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros objetivando a elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Contadoria Geral do Município;
XII - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Município;
XIII - administrar os encargos gerais do Município;
XIV - desenvolver as atividades relacionadas com:
XV - criar sistema permanente de acompanhamento do movimento econômico do Município e avaliar seus reflexos no incremento dos recursos recebidos pelo Município a título de participação na arrecadação de tributos federais e estaduais;
XVI - implementar política pública municipal voltada ao estímulo e conscientização da população ao combate à sonegação fiscal;
XVII - implementar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretarias de Estado da Fazenda e Secretaria da Receita Federal do Brasil, programa permanente de educação fiscal nas escolas do Município;
XVIII - administrar a aquisição dos materiais necessários ao exercício das atribuições da secretaria, mantendo controle do respectivo almoxarifado;
XIX - realizar os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;
XX - atualizar o cadastro imobiliário;
XXI - expedir certidões, alvarás e demais documentos.
Art. 33. Compete ao Departamento de Licitações e Compras:
I - realizar os procedimentos relativos às licitações públicas, em qualquer de suas modalidades e elaboração de contratos relativos a compras de materiais, bens e serviços;
II - promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;
III - atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;
IV - formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;
V - coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários e arquivos do Departamento;
VI - auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de ação, em especial àqueles relativos ao Departamento; e
VII - emitir relatório e pareceres sobre assuntos de sua competência.
Parágrafo único. Ao servidor designado presidente da Comissão Permanente de Licitações e Pregoeiro será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível três (AR-3).
Art. 34. Compete ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação:
I - planejar, executar, realizar a manutenção e supervisão dos sistemas de informação, gerenciamento eletrônico e processamento de dados (software) utilizados pela administração pública municipal;
II - controlar, realizar a manutenção e gerenciar a rede de comunicação e equipamentos de informática (hardware) utilizados no serviço público municipal;
III - acompanhar e propor a atualização de equipamentos e sistemas de informação, avaliar o seu funcionamento e sugerir a substituição dos mesmos;
IV - efetuar perícias e controles nos sistemas e equipamentos adquiridos pela administração municipal;
V - desenvolver e manter atualizados sítios (home-page) institucionais do Município na rede mundial de computadores (Internet);
VI - desenvolver estudos para viabilizar a inserção dos munícipes na sociedade da informação;
VII - capacitar os servidores municipais para uso racional e eficaz dos equipamentos e sistemas de informática disponíveis;
VIII - prestar informações em meio eletrônico e escrito e acompanhar a prestação de contas de procedimentos nos quais tenha tido participação direta.
Art. 35. Compete ao Departamento de Fazenda:
I - os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;
II - a atualização do cadastro imobiliário;
III - a expedição de certidões, alvarás e demais documentos;
IV - desenvolver as atividades relacionadas com:
V - produzir informações estatísticas;
VI - planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;
VII - executar a política econômico-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;
VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;
IX - notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;
X - localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;
XI - executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;
XII - promover a realização e recebimento de declarações fiscais;
XIII - planejar e coordenar o movimento econômico do Município.
Do Departamento do Desenvolvimento Econômico
Art. 36. Compete ao Departamento do Desenvolvimento Econômico:
I - coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - identificar políticas de fortalecimento das empresas já existentes e a oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;
III - sugerir a implantação de programa de expansão industrial e comercial no município, em especial nas áreas definidas no Plano Diretor Participativo;
IV - identificar os lotes situados nas áreas industriais do município, disponíveis para doação;
V - estabelecer parcerias com o sistema “S” (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP), para fins de promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - manter relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governo.
Art. 37. Compete ao Gabinete do Secretário Adjunto:
I - auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades administrativas;
II - exercer atividades delegadas pelo Secretário;
III - auxiliar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria;
IV - apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e atividades da secretaria;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI - expedir comunicações internas, de acordo com suas atribuições;
VII - fazer cumprir a legislação aplicável à relação funcional dos servidores públicos municipais;
VIII - elaborar e executar a política de capacitação de recursos humanos;
IX - formular a política e implementar ações que visem a melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
X - elaborar os registros sistemáticos dos atos administrativos relativos ao provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores públicos;
XI - coordenar os atos relativos a perícia médica;
XII - propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com as demais secretarias.
XIII - promover a aquisição e fiscalizar a regular utilização de equipamentos de proteção individual (EPI’s) por parte dos servidores municipais, em estrita observância à legislação pertinente; e
XIV - comunicar a sua chefia imediata a não utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) por parte dos servidores municipais, sendo estes oferecidos, sempre que de tal fato tiver conhecimento;
XV - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
XVI - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;
XVII - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
XVIII - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação;
XIX - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada e oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional;
XX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação aos servidores que ingressarem no setor público;
XXI - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação.
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 38. O Conselho Municipal de Contribuintes, criado por lei específica, tem como principal incumbência a de julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de São Lourenço do Oeste, dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força das atribuições do órgão fazendário municipal.