Da Secretaria Municipal de Relações Institucionais
Art. 81. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais é formada pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Secretário;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais contará com quadro técnico de servidores na área de engenharia civil, tecnologia em edificações e de arquitetura e urbanismo, integrantes do quadro único de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 82. Compete ao Gabinete do Secretário:
I - planejar, coordenar e estabelecer, no âmbito organizacional, ações visando o cumprimento das atribuições institucionais;
II - propor a política de governança institucional;
III - manter relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governo;
IV - subsidiar a organização por meio de levantamentos, estudos e pesquisas sobre temas pertinentes a sua área de competência;
V - promover, incentivar e apoiar as ações de integração dos órgãos da Administração Municipal;
VI - manter as relações de governo com a sociedade civil, mediante determinação do Prefeito;
VII - apoiar o diálogo e a cooperação entre os atores envolvidos na ação de Governo, bem como apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas da ação inter e intragovernamental, propondo alternativas e soluções;
VIII - fomentar os órgãos da administração para o tratamento adequado e prioritário das metas e objetivos governamentais advindos do relacionamento comunitário, legislativo e institucional que guardem relação com a competência desta unidade;
IX - incentivar, promover e coordenar o estreitamento das relações com governos e demais instituições que o município de São Lourenço do Oeste - SC mantiver convênio.
X - criar políticas públicas que estimulem o crescimento econômico sustentável do município;
XI - disciplinar a doação de lotes industriais nas áreas industriais existentes no município;
XII - promover a melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas.
Do Departamento de Planejamento Institucional
Art. 83. Compete ao Departamento de Planejamento Institucional:
I - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as ações do governo municipal relacionadas aos demais Departamentos;
II - promover a integração das ações dos Departamentos que compõe a administração municipal;
III - prestar informações em meio eletrônico e escrito e acompanhar a prestação de contas de procedimentos nos quais tenha tido participação direta.
IV - apurar o movimento econômico relativo ao ICMS, juntamente com a Secretaria do Estado e da Fazenda de SC - SEF/SC;
V - representar o Município em eventuais julgamentos do movimento econômico;
VI - representar o Município em todas as esferas relacionadas ao incremento do ICMS;
VII - coordenar, controlar, supervisionar e confeccionar as planilhas orçamentárias e os projetos relativos a obras públicas de construção, reforma ou ampliação, em procedimento que precederá o início do respectivo processo licitatório.
Art. 84. Fica criada a função técnica de Supervisor de Projetos, privativa de servidor público municipal efetivo com formação nas áreas de engenharia ou de arquitetura e urbanismo, em regime de 40 horas semanais, cujas atribuições são as previstas na Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005 para o respectivo cargo e as seguintes:
I - confeccionar e supervisionar as planilhas orçamentárias e os projetos relativos a obras públicas de construção, reforma ou ampliação, em procedimento que precederá o início do respectivo processo licitatório;
II - planejar e ordenar a ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos públicos;
III - desenvolver estudos, projetos e orçamentos com vista à edificação, adaptação, restauração e conservação de bens públicos ou de interesse do governo municipal;
IV - manter relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governo;
V - apoiar tecnicamente as ações dos demais Órgãos que compõe a Secretaria;
VI - fiscalizar a observância da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, mediante a análise e aprovação de projetos relativos a obras públicas municipais.
Parágrafo único. Ao servidor designado para exercer a função técnica de Supervisor de Projetos será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível um (AR-1).