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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE – SANTA CATARINA

 

Texto promulgado em 28 de março de 1990,
com alterações adotadas pela
Emenda nº 08, de 26 de setembro de 2005.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE 1989/1992

Presidente: AREOVALDO JOSE FILIPINI
1º. Secretário: ANILSON SPRICIGO
2º. Secretário: DEONILDO LUIZ NOAL
Relator Geral: BENI ROQUE NEGRI

Vereadores constituintes:
Anilson Spricigo; Antoninho Jose Ranzan;
Areovaldo Jose Filipini; Beni Roque Negri;
Deonildo Luiz Noal; Djalmo Zílio;
Jair Perazoli; Joäo Carlos Corbari;
Lidio Sutilli; Ricardo Gewher Pettinelli;
Valentin Casagrande De Macedo

 

Revisão geral feita pela Câmara 2005/2008
Adirlei Carlos Santian; Aldo Luiz Pan; Ilvo Gabriel Ioris;
Irma Terezinha Isoton; Jandir Ranzan;
José Luiz Peres; Lauri Ecker;
Sérgio Hentz; Terezinha Barzan

Observação: * Emenda nº 08/2005
 ** Emenda nº 09/2006
*** Emenda nº 10/2006
**** Emenda nº 11/2007
*****Emenda nº 12/2007

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 

Art. 1º. O Município de São Lourenço do Oeste, unidade territorial inseparável do Estado, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que formam o Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania nacional;
II - a autonomia estadual;
III - a autonomia municipal;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - os  valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VI - a cidadania;
VII - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos desta Lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

Art. 3º. São símbolos do Município:
a) o Brasão Municipal;
b) a Bandeira Municipal;
c) o Hino Municipal.
* Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município, obedecidos os seguintes critérios:
* a) A representação emblemática de que trata este parágrafo único será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;
* b) O Município poderá distinguir a gestão de governo através de slogan ou frase.

Art. 4º. Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e deverão ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º. O Município de São Lourenço do Oeste, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Art. 6º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 7º. Incluir-se-ão entre os bens do Município os imóveis, por  natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem como os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO III
DA DIVISÃO ADIMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 8º. O Município pode dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em bairros, distritos e vilas
§ 1º Constituir-se-ão bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
§ 2º Será facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de subsedes da prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 9º. O Distrito  fará  parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição Municipal com denominação própria
§ 1º  Aplica-se ao Distrito o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º  O Distrito poderá subdividir-se em  vilas, de acordo com a Lei.

* Art. 10. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, de acordo com as necessidades de descentralização administrativa do Município, depende de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, observada a Legislação Estadual especifica e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
* § 1º. O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e a supressão.
* § 2º. O distrito pode ser extinto ou alterado por lei municipal, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, mediante justificação técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal.
* § 3º. A lei que criar o distrito disciplinará sobre sua organização e administração.
* § 4º. As leis de criação, extinção ou alteração de distrito, conforme o caso, depois de publicadas na forma prevista nesta Lei Orgânica, serão encaminhadas pelo Prefeito Municipal à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.

* Art. 10 A. São requisitos para criação de distritos:
* I – existência, na sede, de pelo menos, 50 (cinqüenta)  habitações;
* II – população mínima de 500 (quinhentos)  habitantes no território;
* III – delimitação da área por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas;
* Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:
* a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
* b) Certidão emitida pela repartição competente do Município, certificando o número de habitações;

* Art.10 B. Na fixação de divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
* I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
* II - preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
* III - na existência de linhas naturais, utilização de linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis;
* IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou de distrito origem.
* Parágrafo único. As vias distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites Municipais.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

* Art. 11. Compete ao Município, privativamente, legislar sobre assuntos de interesse local e quanto:
* I – ao Desenvolvimento Econômico:
* a) estabelecer a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, buscando a redução das desigualdades locais e sociais, com a preservação do meio-ambiente;
* b) fomentar a produção agropecuária;
* c) promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social;
* d) incentivar a criação de cooperativas e o associativismo.
* e) Incentivar a indústria, comércio e prestadores de serviço.
* II – à Tributação e Finanças Públicas:
* a) instituir, regulamentar, arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
* b) fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
* c) conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
* d) cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha se tornar prejudicial à saúde, á higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
* e)  elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
* III – à Administração Municipal:
* a) criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;
* b) dispor sobre a organização, administração e conservação dos bens públicos;
* c) dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
* d) instituir, regulamentar e aplicar a legislação pertinente aos servidores públicos municipais, entre as quais a instituição do estatuto e dos planos de carreira;
* e) organizar  e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
* f)estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
* g)adquirir ou alienar bens, na forma da lei;
* h) desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
* i) firmar convênios, acordos, ajustes ou similares com órgãos da administração pública direta ou indireta ou com particulares;
* j) integrar consórcios com outros Municípios;
* k) contratar obras e serviços, na forma da lei;
* l) constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
* m) criar o Corpo de Bombeiros Voluntários, observadas as legislações federal e estadual pertinente;
* n) dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da manutenção daqueles que forem públicos e fiscalizando os explorados pelas entidades privadas;
* o) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
* p) fixar os feriados civis e os religiosos municipais, de acordo com as tradições locais, em número não superior a quatro.
                * IV – à Atividades Urbanas:
* a) fixar condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
* b) dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
* c)  disciplinar a comercialização de bens e serviços;
* d) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
* e) disciplinar a utilização de vias e logradouros públicos;
* f) disciplinar o comércio ambulante;
* g) dispor sobre a prevenção de incêndio;
* h) interditar edificações em ruínas ou em condições d e insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
* i) regulamentar a apreensão, o depósito e as condições de venda, quando apreendidos, de semoventes, mercadorias e móveis, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais;
                * V – Ordenamento do Território Municipal:
* a) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
* b) elaborar o plano diretor;
* c) estabelecer normas de parcelamento do solo urbano, de edificação, de uso e ocupação do solo, bem como de limitações administrativas convenientes à ordenação de seu território e à preservação do meio ambiente:
* d) delimitar a área urbana e de expansão urbana.
                * VI – Patrimônio Histórico-Cultural:
* a) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico,  cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos, em comum com a União e o Estado;
* b) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, em comum com a União e o Estado;
* c) promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
                * VII – ao Meio Ambiente:
* a) proteger o meio ambiente, inclusive o do trabalho e combater a poluição em qualquer de suas formas, em comum com a União e com o Estado;
* b) preservar as florestas, a fauna, a flora e os demais recursos naturais, em comum com a União e o Estado;
* c) definir áreas a serem protegidas ou conservadas;
* d) estabelecer, controlar, fiscalizar e manter a população informada sobre os padrões de qualidade ambiental;
* e) formular e implementar a política de meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais sobre a matéria;
* f) exigir, para a instalação de obra ou atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas;
* g) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
* h) promover as medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou degradação ambiental;
* i) estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, a recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas, em especial as ciliares e as várzeas;
* j) controlar e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de substâncias poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivou ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e do trabalho;
* k) disciplinar o transporte nas vias públicas, a carga., descarga, armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de risco de vida à população bem como disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veículos;
* l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
* m) estimular o melhor aproveitamento do solo através de defesas contra a erosão, queimadas, desmatamento e outras formas de esgotamento de sua fertilidade;
* n) fiscalizar a emissão de gases e outros poluentes dentro de padrões máximos toleráveis para a saúde humana.
                                               * VIII – ao Abastecimento:
* a) organizar o abastecimento alimentar prestando, entre outros, serviços de feiras, mercados e os de matadouro;
* b) implantar o Sistema Municipal de Inspeção de alimentos de origem animal e vegetal.
                                               * IX – à Educação:
* a) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
* b)organizar o Sistema Municipal de Ensino.
                                               * X – à Cultura e ao Desporto:
* a) promover os meios de acesso à cultura;
* b) fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, de acordo com os princípios constitucionais e legais;
* c) incentivar o lazer, como forma de promoção social e de integração entre os munícipes.
* XI – à Saúde:
* a) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à Saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
* b) integrar o Sistema Único de Saúde, implementando, no âmbito do Município, as ações e serviços sob sua responsabilidade;
* c) elaborar e aplicar o Plano Municipal de Saúde.
                * XII – à Assistência Social e Cidadania:
* a) prestar a assistência social;
* b)  coordenar e executar os programas de assistência social, conforme disposto no Plano Municipal de Assistência Social, observadas as normas pertinentes;
* c) instituir, executar e apoiar programas que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, nos termos da lei;
* d) amparar de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
* e) estimular a participação popular na formulação de políticas e sua ação governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitário no campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
* f) formular e implementar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando regras e condições para a seleção dos Conselheiros Tutelares, forma de remuneração, direitos e deveres, entre outras normas pertinentes.
* XIII – ao Saneamento:
* a) formular e implementar a Política Municipal de Saneamento, bem como controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento, observadas, em especial, as diretrizes do desenvolvimento urbano;
* b) planejar, executar, operar, manter ou conceder os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial;
* c) estabelecer áreas de preservação de águas utilizáveis para o abastecimento da população;
* d) implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis e outros eventos da natureza;
* e) promover a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como sua remoção;
* f) disciplinar o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza.
                * XIV – à Habitação:
* a) elaborar e aplicar a Política Municipal de Habitação, de acordo com diretrizes do desenvolvimento urbano;
* b) promover programas de construções de moradias, nos meios urbano e rural, a regularização de posse de imóveis e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda.
* XV – aos Transportes e Vias Públicas:
* a) planejar, gerenciar e fiscalizar o serviço de transporte público coletivo, que tem caráter essencial, e o trânsito, bem como dota-los da infraestrutura necessária ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação federal e do desenvolvimento urbano;
* b) operar e controlar, direta ou indiretamente, o trânsito e o transporte coletivo dentro dos limites municipais;
* c) explorar os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus e de táxis diretamente ou mediante concessão ou permissão;
* d) definir o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo de passagens por ônibus, bem como os pontos de estacionamento e a tarifa do serviço de táxi;
* e) prestar, direta ou indiretamente, o serviço de transporte escolar;
* f) administrar os terminais rodoviários de passageiros e de cargas;
* g) disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
* h) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
* i) fixar e sinalizar zonas de silêncio e de transito e tráfego em condições especiais;
* j) regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
* k) planejar a abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas e etradas vicinais;
* l) disciplinar e fiscalizar o uso do sistema viário;
* m) planejar e executar os serviços de iluminação pública.
§ 1º As  competências  previstas   neste  artigo  não esgotam  o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que  atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua  população  e  não  conflite com  a  competência  Federal  e Estadual.
* § 2°. As normas de edificação, de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)  vias  de tráfego e de passagem de  canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos  e de   águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
§ 3º. A  Lei que dispuser sobre a  Guarda  Municipal, destinada  à proteção   dos   bens, serviços e  instalações municipais, estabelecerá  sua organização e competência.
* § 4°. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182 § 1° da Constituição Federal e na Lei Federal que o regulamentar.

SEÇÄO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 12. É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal:
I - zelar  pela  guarda da Constituição, das  Leis  e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar  da  saúde  e   assistência  pública,  da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger  documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir  a evasão,  a  destruição  e  a descaracterização  de  obras de arte e de outros bens  de  valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar  os  meios  de acesso à cultura,  à educação e à ciência;
VI - proteger  o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar  a produção agropecuária e  organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover  programas de construção de moradias  e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater  as  causas da pobreza e os  fatores  de marginalização,  promovendo  a  integração  social  dos  setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de  direitos  de  pesquisa e exploração de recursos  hídricos  e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer  e  implantar política de  educação para a segurança do trânsito;
XIII - prover  a  tudo  quanto diga  respeito  o  seu peculiar  interesse  e ao bem   estar de  sua população, cabendo-lhe,  entre  outras as seguintes atribuições nos  termos da Lei:
a) prevenção e extinção de incêndios;
b) prestação de socorro nos casos de situação  de emergência  ou  de  calamidade   pública,  através  do  Conselho Municipal de defesa Civil - COMDEC.

SEÇÄO III
DA COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 13. Compete ao Município suplementar à legislação Federal  e  a  Estadual no que lhe couber e  aquilo  que  disser respeito  ao  seu  peculiar   interesse,   visando  adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES

Art. 14. Além de  outros casos previstos  nesta  Lei Orgânica, ao Município‚ será vedado:
I - estabelecer   cultos   religiosos   ou  igrejas, subvencioná-los,  embaraçar-lhes  o funcionamento ou manter  com eles  ou  seus representantes relações de dependência  ou  aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé‚ aos documentos públicos;
III - criar  distinções  entre  brasileiros  ou preferências entre si;
IV - subvencionar  ou  auxiliar, de qualquer  forma, com  recursos públicos, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de  alto-falante,   cartazes,   anúncios   ou   outro   meio de comunicação,  propaganda político-partidária ou a que se  destinar a  campanhas  ou  objetivos  estranhos   à administração  e  ao interesse público.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

* Art.15. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal, e, também ao seguinte:
* I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
* II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
* III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
* IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
* V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
* VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
* VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei  federal específica;
VIII - a  Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos  para  pessoas portadoras de deficiência e definirá  os critérios de sua admissão;
IX - a  Lei  estabelecerá os casos de contratação  por tempo  determinado  para  atender à  necessidade  temporária  de excepcional interesse público;
* X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
* XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os  vencimentos  dos cargos do Poder  Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
* XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
* XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
* XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal;
* XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
* a) a de dois cargo de professor;
* b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
* c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
* XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII - a  administração  fazendária  e  seus  servidores fiscais  terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência  sobre os demais setores administrativos, na formada Lei;
* XIX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - dependerão  de  autorização legislativa,  em  cada caso,  a  criação de subsidiárias das entidades  mencionadas  no inciso  anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados  os  casos  especificados na legislação,  as obras, os serviços, compras e alienações  serão contratados  mediante processo de licitação pública que assegure igualdade  de condições a todos os concorrentes, com  cláusulas que  estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as  condições efetivas  da  proposta,  nos  termos   da  Lei,  exigindo-se  a qualificação  técnica  e econômica indispensável à  garantia  do cumprimento das obrigações.
§ 1º A  publicidade  dos  atos,  programas,  obras, serviços  e  campanha  dos órgãos públicos  deverão  ter  caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar  nomes,  símbolos ou imagens que  caracterizem  promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III  deste  artigo  implicará  a nulidade do ato e a  punição  da autoridade responsável, nos termos da Lei.
* § 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
* I - as reclamações relativas à prestação de serviço público em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
* II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
* III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os  atos de improbidade  administrativa importarão  a  suspensão  dos  direitos políticos,  a  perda  da função  pública, a indisponibilidade dos bens e o  ressarcimento ao erário  na forma e gradação previstos em Lei, sem prejuízo  da ação penal cabível.
§ 5º Os  prazos  de  prescrição   para  ilícitos praticados  por  qualquer  agente, servidor ou não,  que  causem prejuízos  ao  erário,  ressalvadas   as  respectivas  ações  de ressarcimento, serão os estabelecidos em Lei Federal.
§ 6º As  pessoas jurídicas de direito público e  as de  direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos  danos  que  seus  agentes, nessa  qualidade,  causarem  a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
* § 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego na administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
* § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
* I - o prazo de duração do contrato;
* II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
* III - a remuneração do pessoal.
* § 9º. O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
* § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou do artigo 142, ambos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

* Art. 16. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo.
* § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
* I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
* II - os requisitos para a investidura;
* III - as peculiaridades dos cargos.
* § 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII XXIII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
* § 3º. Os membros dos Poderes Executivo e Legislativo, detentores de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
* § 4º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
* § 5º. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
* § 6º. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
* § 7º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

* Art. 17. O servidor, observadas as disposições da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, será aposentado:
* I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
* II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
* III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
* a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos dce idade e trinta de contribuição, se mulher;
* b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
* c) REVOGADO.
* d) REVOGADO.
* § 1°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
* § 2°. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
* § 3°. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
* § 4º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea “a” do presente artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
* § 5º.  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
* § 6° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2º.
* § 7° Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
* § 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
* § 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
* § 10 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
* § 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
* § 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
* § 13. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

* Art. 18. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados parta cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
* § 1°. O servidor público municipal estável só perderá o cargo:
* I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
* II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
* III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
* § 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
* § 3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
* § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída por lei para essa finalidade.

* Art. 19. Ao servidor público municipal são atribuídos os direitos e deveres constantes da legislação local, observado o disposto no art. 18, § 2º desta Lei Orgânica.
 
* Art. 20. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
* I